Antes de associar-se, conheça como funciona a pirâmide sindical!
Confederação:
É uma associação de terceiro grau, âmbito nacional, constituída por no mínimo 3 federações sindicais que representam uma mesma categoria econômica. Desse modo, as escolas particulares são representadas em nível nacional pela CONFENEN.
Federação:
É uma associação de segundo grau constituída por no mínimo 5 sindicatos que representam grupos de atividades idênticas, similares ou conexas.
Sindicato Patronal:
É a pessoa jurídica de direito privado, incluída na categoria das associações, voltada à defesa dos direitos e interesses de determinada categoria econômica, no nosso caso dos mantenedores de escolas particulares, dentro de uma base territorial, sendo a nossa base territorial o município de São Paulo.
SINDFIVE → Consiste na união dos cinco sindicatos que representam as escolas particulares do município de São Paulo.
Quais sindicatos compõem o SINDFIVE?
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SEMEF – Sindicato das Entidades Mantenedoras do Ensino Fundamental do Município de São Paulo;
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SEMEM – Sindicato das Entidades Mantenedoras do Ensino Médio do Município de São Paulo;
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SEMET – Sindicato das Entidades Mantenedoras do Ensino Técnico do Município de São Paulo;
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SEMES – Sindicato das Instituições Executoras de Ensino para Jovens e Adultos de São Paulo;
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SINDIPED – Sindicato das Entidades Mantenedoras de Pólos Presenciais de Educação à Distância do Município de São Paulo.
Como usufruir dos serviços oferecidos?
- Associando-se a um dos sindicatos representativos de sua categoria.
Como se filiar ao Sindicato?
Faça agora mesmo seu cadastro clicando no botão abaixo :)
Formas de contribuição:
1. Contribuição Assistencial Patronal:
É a contribuição custeada pelo empregador e tem por finalidade custear as despesas de seu sindicato representativo no desempenho de suas funções constitucionais de representação e serviços.
Paga em 10 parcelas. Débito mensal em conta todo 5º dia útil. O valor será calculado de acordo com o número de alunos matriculados.
2. Contribuição (imposto) Sindical – art. 8°, IV, CF/88 e art. 578, CLT
Pago uma vez por ano até o dia 30 de janeiro.
Foi uma obrigação para todas as empresas durante muito anos, deixando de ser obrigatória com a reforma trabalhista em 2017.
Caro mantenedor, fique atento: são nulas as cláusulas coletivas que estabeleçam a obrigatoriedade desta contribuição, pois ela deixou de ter natureza jurídica de tributo, sendo, portanto, destituída de obrigatoriedade. Além disso, a norma coletiva não poderá suprir a vontade individual.
O recolhimento pelo empregador (mantenedor) ocorre no mês de janeiro. O valor será calculado de acordo com o número de alunos matriculados.
Necessário autorização expressa.
3. Contribuição Associativa (Taxa de Reversão) – art. 513, “e”, CLT
Paga uma vez por ano até dia 30 de março.
Trata-se da contribuição que tem por finalidade custear as despesas do sindicato com as negociações e conquistas. O valor será calculado de acordo com o número de alunos matriculados.
Quais as faixas de valores das contribuições?